Vamos lá:
Conceito de Constituição:
modo por que se constitui uma coisa. (Dicionário Aurério)
1) Conceito.
No conceito do prof. José Afonso da Silva, a CF/88 regulamenta os DIREITOS FUNDAMENTAIS, a ESTRUTURA DO ESTADO, a ORGANIZAÇÃO DOS PODERES, o modo de aquisição do PODER e a forma de seu exercício, fixa o regime político e disciplina os fins sócio-econômicos do Estado.
1) Conceito.
No conceito do prof. José Afonso da Silva, a CF/88 regulamenta os DIREITOS FUNDAMENTAIS, a ESTRUTURA DO ESTADO, a ORGANIZAÇÃO DOS PODERES, o modo de aquisição do PODER e a forma de seu exercício, fixa o regime político e disciplina os fins sócio-econômicos do Estado.
Em um conceito cimplificado é o conjunto de normas que regula a estrutura do Estado, direitos e deveres do Cidadão, bem como a competência de cada um dos poderes.É o modo pelo uqal se forma se estabele e organiza uma sociedade.
Sendo asim Constituição é o modo pelo qual se constitui uma sociedade.
- Contudo vamos ter vários conceitos sobre o tema:
AÇEPÇÃO SOCIOLÓGICA. Para '"Ferdinand Lassale' (sociólogo), livro " A essência da Constituição." - a Constituição é a soma dos fatores reais do poder. Relação entre os fatos sociais do Estado. Sendo a a constituição real e efetiva nada mais que uma 'folha de papel'".
ACEPÇÃO POLÍTICA. Para "'Carl Schimitt', "Teoria da Constituição" - a Constituição é a decisão política fundamental". Busca-se o fundamento da Constituição na decisão política fundamental que antecede a elaboração da Constituição - aquela decisão sem a qual não se organiza ou funda um Estado
ACEPÇÃO JURÍDICA. Para "Hanz Kelsen", "Teria Pura do Direito" a Constituição é considerada norma pura, puro dever-ser". Constituição deve poder ser entendida no sentido: a) lógico-jurídico : norma fundamental hipotética: fundamental porque é ela que nos dá o fundamento da Constituição; hipotética porque essa norma não é posta pelo Estado é apenas pressuposta. Não está a sua base no direito positivo ou posto, já que ela própria está no topo do ordenamento; e b) jurídico-positivo : é aquela feita pelo poder constituinte, constituição escrita, é a norma que fundamenta todo o ordenamento jurídico. No nosso caso seria a CF/88.